domingo, 27 de novembro de 2011
sexta-feira, 11 de novembro de 2011
sexta-feira, 21 de outubro de 2011
Georreferenciamento de Imóvel Interceptado por Rodovia e Gasoduto
CONSULTA:
Dr. Eduardo:
Estamos preparando o levantamento topográfico de um imóvel rural para a retificação de sua descrição na matrícula do imóvel. O levantamento será feito com coordenadas georreferenciadas para a obtenção da certificação do Incra.
Essa propriedade, que é cortada por uma rodovia estadual, possui, averbada em sua matrícula, uma servidão de passagem de um gasoduto da Petrobrás. A tubulação está instalada na faixa de domínio da rodovia (pois o gasoduto segue margeando a rodovia), resultando na seguinte situação: a faixa de servidão atinge apenas uma parte do imóvel.
Como proceder neste caso, uma vez que a averbação da servidão não poderá sair da matrícula. Ou será que pode ser cancelada essa averbação?
Obrigada.
QCG
Dr. Eduardo:
Estamos preparando o levantamento topográfico de um imóvel rural para a retificação de sua descrição na matrícula do imóvel. O levantamento será feito com coordenadas georreferenciadas para a obtenção da certificação do Incra.
Essa propriedade, que é cortada por uma rodovia estadual, possui, averbada em sua matrícula, uma servidão de passagem de um gasoduto da Petrobrás. A tubulação está instalada na faixa de domínio da rodovia (pois o gasoduto segue margeando a rodovia), resultando na seguinte situação: a faixa de servidão atinge apenas uma parte do imóvel.
Como proceder neste caso, uma vez que a averbação da servidão não poderá sair da matrícula. Ou será que pode ser cancelada essa averbação?
Obrigada.
QCG
PARECER:
A solução é bastante simples.
O agrimensor fará a planta da realidade do imóvel, apresentando duas glebas bem descritas e caracterizadas (uma de cada lado da rodovia). Cada gleba, após a retificação (com ou georreferenciamento), resultará em duas matrículas autônomas.
Na gleba em que passa uma parcela do gasoduto, ele plotará todos os pontos para a sua descrição, a qual, segundo suas informações, será um pouco menos que uma "meia-faixa" encostada na divisa do imóvel com a rodovia.
Veja, na ilustração abaixo, a imagem do imóvel (situação real) e dos trabalhos técnicos que o agrimensor apresentará para a retificação de registro.
Resumindo:
- a rodovia fica de fora da descrição das glebas, pois é imóvel público;
- a parcela da servidão que passa pelo imóvel deve ser incluída na planta e descrita, de forma autônoma em quadro separado, mas não deve, de forma nenhuma, ser destacada do imóvel (da gleba por ela afetada), pois a propriedade dessa faixa de terras é do proprietário do imóvel e não da Petrobrás;
- a descrição de cada uma das glebas deve ser feita de forma autônoma (uma descrição por gleba, pois cada uma resultará em uma nova matrícula);
- a certificação do Incra quanto ao georreferenciamento será uma única, pois ela abrange todo o conjunto, que é o "imóvel rural" sob a ótica cadastral (direito agrário), nos termos do Estatuto da Terra);
- destaco com a devida ênfase: a descrição da gleba por onde passa o gasoduto deve ser de toda a gleba e não apenas da área não onerada pela servidão; ou seja, teremos duas glebas a serem certificadas em conjunto pelo Incra; e teremos uma descrição autônoma da servidão (descrição nova que depende de anuência expressa ou notificação da Petrobrás);
- apenas para deixar consignado, há que se obter as anuências (ou efetivar as notificações) não apenas da Petrobrás, mas também de todos os confrontantes, incluindo entre eles o DER.
Por fim, todas as descrições no interior do imóvel devem estar na mesma linguagem da descrição perimetral (no caso, UTM Sirgas 2000) e com os necessários pontos de amarração. Atente para os pontos 2 e 5 da gleba A da ilustração. Se não fosse a servidão eles não existiriam na descrição perimetral; mas, como há a servidão, tal ponto é essencial inclusive para o Incra, que o exigirá do imóvel vizinho quando da certificação de seu georreferenciamento, pois o gasoduto continua seu curso interceptando outras propriedades imobiliárias.
fonte:http://eduardoaugusto-irib.blogspot.com/2011/04/georreferenciamento-de-imovel.html; ascesso 21/10/2011
terça-feira, 11 de outubro de 2011
Georreferenciamento: Novos Prazos e Mudanças no Decreto nº 4.449/2002
A legislação que criou a obrigatoriedade do georreferenciamento de imóveis rurais determinou a necessária interconexão entre cadastro e registro, uma vez que a situação jurídica do imóvel é um dado essencial para a elaboração do CNIR. Portanto, o INCRA e o Registro de Imóveis são as instituições diretamente ligadas ao processo de identificação e cadastramento da malha fundiária do Brasil.
O texto atual do Decreto nº 4.449/2002 apresenta algumas falhas no procedimento de certificação dos imóveis rurais georreferenciados. Cientes da necessidade de sua correção, o IRIB e o INCRA tem estudado a melhor forma de alterar a legislação, para que esse audacioso "Programa do Georreferenciamento" resulte num cadastro multifinalitário que realmente colabore para o desenvolvimento de nosso País.
Uma das alterações (proposta pelo INCRA) refere-se aos prazos carenciais. Segundo o artigo 10 do Decreto, no dia 20 de novembro deste ano, vence o último prazo para a obrigatoriedade do georreferenciamento do imóvel rural. Após essa data, sem tal providência por parte de seu proprietário, não será possível a alienação do imóvel, nem o seu parcelamento ou remembramento.
O INCRA propôs novos prazos, da seguinte conformidade (conforme foi divulgado pelo Dr. Marcelo Cunha, em sua apresentação no 38º Encontro Nacional do IRIB, no dia 22/9/2011):
Esses novos prazos possibilitarão o completo levantamento do território nacional, sem causar transtornos aos seus proprietários, pois haverá tempo hábil para cumprir a legislação. Mas, para isso, há, também, que se modificar o procedimento de certificação dos imóveis rurais. O INCRA está finalizando o sistema informatizado de certificação ("e-certifica"), que conseguirá automatizar todo o procedimento.
Visando a facilitar a atuação do INCRA e a corrigir uma grave falha no texto atual do Decreto, o IRIB propôs a modificação do rito procedimental.
O ordenamento jurídico não gera dúvidas no tocante à competência legal de cada uma dessas instituições participantes desse processo.
O registrador imobiliário, que é um profissional do direito, tem a missão constitucional de zelar pelo direito de propriedade privada incidente sobre os bens imóveis, competindo-lhe constituir esses direitos e publicizar a sua amplitude e limitações. Portanto, a análise dos trabalhos técnicos, no tocante à titularidade, às confrontações, à situação jurídica do imóvel e aos princípios registrais imobiliários, é de competência exclusiva do registrador imobiliário.
Ao INCRA, a lei reservou a atribuição de definir a precisão posicional dos vértices definidores do imóvel rural ao Sistema Geodésico Brasileiro e a de certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. Portanto, não compete ao INCRA analisar a titularidade da área nem se a poligonal invade outro imóvel que ainda não foi certificado pela autarquia.
O decreto e os atos administrativos, ao preverem a certificação do INCRA antes da análise jurídica do registrador imobiliário, tem atravancado todo o processo de certificação. Para evitar fraudes, o INCRA passou a analisar a titularidade, as confrontações e a situação jurídica do imóvel, sem possuir a competência legal para tal postura. Isso tem atravancado o serviço de certificação, uma vez que são inúmeras as falhas encontradas nos trabalhos georreferenciados. Convém esclarecer que o decreto optou por esse formato pelo fato de, na época de sua edição (2002), a retificação de registro era feita apenas mediante um demorado processo judicial. Hoje, no entanto, isso não mais se justifica, pois, desde agosto de 2004, a competência para retificar a descrição tabular do imóvel é do oficial de registro de imóveis.
O fato de o INCRA ter procedido a análise da titularidade desde o início da operacionalização dos comitês de certificação, surgiu, em algumas localidades do Brasil, uma equivocada e absurda interpretação de que a certificação do INCRA era dotada da presunção de veracidade no tocante ao domínio, mesmo havendo expressa disposição legal em contrário. O fato é que há indícios de a certificação do INCRA ter sido algumas vezes utilizada como “legitimação de posse”, abalando a segurança jurídica do direito real de propriedade e também de áreas públicas que possam ter sido invadidas.
A solução desse problema é bastante simples e resultará na agilização do processo de certificação em todo o País. Basta alterar os §§ do artigo 9º do Decreto nº 4.449/2002, para alterar a sequência dos procedimentos.
O “geo” deve ser iniciado no Registro de Imóveis, mediante o procedimento extrajudicial de retificação de registro, que já é bastante utilizado para retificar imóveis urbanos e imóveis rurais ainda beneficiados pelo prazo carencial. Nesta fase inicial, o registrador imobiliário irá analisar a titularidade da área, identificar as confrontações e determinará o saneamento de todas as falhas porventura existentes no imóvel (falta de CCIR, atualização do cadastro na RFB para fins de ITR, especialização da reserva legal, etc.).
A única diferença do procedimento tradicional está no fato de que, após a qualificação positiva dos trabalhos técnicos, o registrador não praticará o assento registral retificatório, pois irá aguardar a certificação do INCRA no tocante apenas às exigências técnicas e à não-sobreposição da poligonal a outra poligonal constante de seu cadastro georreferenciado. Somente depois da certificação do INCRA, o registrador procederá a retificação na matrícula do imóvel.
Prevendo o Decreto esse rito procedimental, serão raros os casos de uma certificação do INCRA não resultar no registro esperado. O procedimento de certificação será ágil, mesmo antes de sua completa informatização, será muito mais seguro, no tocante aos direitos envolvidos, e conseguirá atender a sociedade neste importante programa de identificação da malha fundiária do País.
Aproveito a oportunidade para agradecer a todos os profissionais do INCRA que participaram conosco dessas importantes discussões, destacando que são profissionais competentes, valorosos e que realmente se preocupam em solucionar os problemas em prol do desenvolvimento de nosso Brasil.
(fonte: http://eduardoaugusto-irib.blogspot.com; acesso em 11/10/2011)
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